Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)
- As ações devem ser nominativas.
Lei 8.021, de 12/04/1990, art. 4º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 20 - As ações podem ser nominativas, endossáveis ou ao portador.]
- Ações Não - Integralizadas
- Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do preço de emissão.
- Determinação no Estatuto
- O estatuto determinará a forma das ações e a conversibilidade de uma em outra forma.
Parágrafo único - As ações ordinárias da companhia aberta e ao menos uma das classes de ações ordinárias da companhia fechada, quando tiverem a forma ao portador, serão obrigatoriamente conversíveis, à vontade do acionista, em nominativas endossáveis.