Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 185

Capítulo XV - EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Seção III - BALANÇO PATRIMONIAL (Ir para)

  • Correção Monetária
Art. 185

- (Revogado a partir de 01/02/1989 pela Lei 7.730, de 31/01/1989).

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 185 - Nas demonstrações financeiras deverão ser considerados os efeitos da modificação no poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício.
§ 1º - Serão corrigidos, com base nos índices de desvalorização da moeda nacional reconhecidos pelas autoridades federais: a) o custo de aquisição dos elementos do ativo permanente, inclusive os recursos aplicados no ativo diferido, os saldos das contas de depreciação, amortização e exaustão, e as provisões para perdas; b) os saldos das contas do patrimônio líquido.
§ 2º - A variação nas contas do patrimônio líquido, decorrente de correção monetária, será acrescida aos respectivos saldos, com exceção da correção do capital realizado, que constituirá a reserva de capital de que trata o § 2º do art. 182.
§ 3º - As contrapartidas dos ajustes de correção monetária serão registradas em conta cujo saldo será computado no resultado do exercício.] [[Lei 6.404/1976, art. 182.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total