Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo XV - EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção III - BALANÇO PATRIMONIAL (Ir para)
- Correção Monetária
- (Revogado a partir de 01/02/1989 pela Lei 7.730, de 31/01/1989).
Lei 7.730, de 31/01/1989 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 185 - Nas demonstrações financeiras deverão ser considerados os efeitos da modificação no poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício.
§ 1º - Serão corrigidos, com base nos índices de desvalorização da moeda nacional reconhecidos pelas autoridades federais: a) o custo de aquisição dos elementos do ativo permanente, inclusive os recursos aplicados no ativo diferido, os saldos das contas de depreciação, amortização e exaustão, e as provisões para perdas; b) os saldos das contas do patrimônio líquido.
§ 2º - A variação nas contas do patrimônio líquido, decorrente de correção monetária, será acrescida aos respectivos saldos, com exceção da correção do capital realizado, que constituirá a reserva de capital de que trata o § 2º do art. 182.
§ 3º - As contrapartidas dos ajustes de correção monetária serão registradas em conta cujo saldo será computado no resultado do exercício.] [[Lei 6.404/1976, art. 182.]]
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