Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)
- Grupo de Contas
- No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1º - No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
I - ativo circulante; e
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior: [a) ativo circulante;]
II - ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008). Redação anterior: [b) ativo realizável a longo prazo;
c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido. (Alínea com redação dada pela Lei 11.638, de 28/12/2007. Vigência a partir de 01/01/2008).
Redação anterior: [c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido.]
§ 2º - No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
I - passivo circulante;
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).II - passivo não-circulante; e
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).III - patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008). Redação anterior: [a) passivo circulante;
b) passivo exigível a longo prazo;
c) resultados de exercícios futuros;
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Alínea com redação dada pela Lei 11.638, de 28/12/2007. Vigência a partir de 01/01/2008).
Redação anterior: [d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.]
§ 3º - Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.
- Ativo
- As contas serão classificadas do seguinte modo:
I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (art. 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;
Lei 11.638, de 28/12/2007 (Nova redação ao inc. IV. Vigência a partir de 01/01/2008).Redação anterior: [IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial;]
V - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Revoga o inc. V).Redação anterior (da Lei 11.638, de 28/12/2007. Vigência a partir de 01/01/2008): [V - no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional;]
Redação anterior (original): [V - no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais.]
VI - no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
Lei 11.638, de 28/12/2007 (Acrescenta o inc. VI. Vigência a partir de 01/01/2008).Parágrafo único - Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.
- Passivo Exigível
- As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei. [[Lei 6.404/1976, art. 179.]]
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior: [Art. 180 - As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo permanente, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo exigível a longo prazo, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179.] [[Lei 6.404/1976, art. 179.]]
- Resultados de Exercícios Futuros
- (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 181 - Serão classificadas como resultados de exercício futuro as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes.]
- Patrimônio Líquido
- A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
§ 1º - Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
c) (Revogada pela Lei 11.638, de 28/12/2007. Vigência a partir de 01/01/2008).
Lei 11.638, de 28/12/2007 (Revoga a alínea).Redação anterior: [c) o prêmio recebido na emissão de debêntures;]
d) (Revogada pela Lei 11.638, de 28/12/2007. Vigência a partir de 01/01/2008).
Lei 11.638, de 28/12/2007 (Revoga a alínea).Redação anterior: [d) as doações e as subvenções para investimento.]
§ 2º - Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.
§ 3º - Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 desta Lei.
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior (da Lei 11.638, de 28/12/2007. Vigência a partir de 01/01/2008): [§ 3º - Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5º do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3º do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.] [[Lei 6.404/1976, art. 177. Lei 6.404/1976, art. 183. Lei 6.404/1976, art. 226.]]
Lei 11.638, de 28/12/2007 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do art. 8º, aprovado pela assembléia-geral.]
§ 4º - Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.
§ 5º - As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
- Critérios de Avaliação do Ativo
- No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:
Lei 11.638, de 28/12/2007 (Nova redação ao inc. I. Vigência a partir de 01/01/2008).a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior (da Lei 11.638, de 28/12/2007. Vigência a partir de 01/01/2008): [a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e]
Lei 11.638, de 28/12/2007 (Nova redação a alínea).b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
Redação anterior: [I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor do mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização, e será admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do valor do mercado, para registro de correção monetária, variação cambial ou juros acrescidos;]
II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;
III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos arts. 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas; [[Lei 6.404/1976, art. 248.]]
IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;
V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;
VI - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Revoga o inc. VI).Redação anterior: [VI - o ativo diferido, pelo valor do capital aplicado, deduzido do saldo das contas que registrem a sua amortização;]
VII - os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;
Lei 11.638, de 28/12/2007 (Acrescenta inc. VII. Vigência a partir de 01/01/2008).VIII - os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
Lei 11.638, de 28/12/2007 (Acrescenta inc. VIII. Vigência a partir de 01/01/2008).§ 1º - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo:
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao caput do § 1º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior: [§ 1º - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado:]
a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;
b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;
c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros;
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
Lei 11.638, de 28/12/2007 (Acrescenta a alínea. Vigência a partir de 01/01/2008).1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.
§ 2º - A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de:
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao caput do § 2º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior (da Lei 11.638, de 28/12/2007. Vigência a partir de 01/01/2008): [§ 2º - A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de:]
Lei 11.638, de 28/12/2007 (Nova redação ao caput do § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A diminuição de valor dos elementos do ativo imobilizado será registrada periodicamente nas contas de:]
a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.
§ 3º - A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam:
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao caput do § 3º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior (da Lei 11.638, de 28/12/2007. Vigência a partir de 01/01/2008): [§ 3º - A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:]
Lei 11.638, de 28/12/2007 (Nova redação ao caput do § 3º).I - registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
Redação anterior (original): [§ 3º - Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir do início da operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão produzir resultados suficientes para amortizá-los.]
§ 4º - Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil.
- Critérios de Avaliação do Passivo
- No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:
I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço;
II - as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço;
III - as obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior (da Lei 11.638, de 28/12/2007. Vigência a partir de 01/01/2008): [III - as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.]
Lei 11.638, de 28/12/2007 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - as obrigações sujeitas à correção monetária serão atualizadas até a data do balanço.]
- Critérios de Avaliação em Operações Societárias
- A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 desta Lei, normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição de controle, participações societárias ou negócios. [[Lei 6.404/1976, art. 177.]]
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 38 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).- Correção Monetária
- (Revogado a partir de 01/02/1989 pela Lei 7.730, de 31/01/1989).
Lei 7.730, de 31/01/1989 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 185 - Nas demonstrações financeiras deverão ser considerados os efeitos da modificação no poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício.
§ 1º - Serão corrigidos, com base nos índices de desvalorização da moeda nacional reconhecidos pelas autoridades federais: a) o custo de aquisição dos elementos do ativo permanente, inclusive os recursos aplicados no ativo diferido, os saldos das contas de depreciação, amortização e exaustão, e as provisões para perdas; b) os saldos das contas do patrimônio líquido.
§ 2º - A variação nas contas do patrimônio líquido, decorrente de correção monetária, será acrescida aos respectivos saldos, com exceção da correção do capital realizado, que constituirá a reserva de capital de que trata o § 2º do art. 182.
§ 3º - As contrapartidas dos ajustes de correção monetária serão registradas em conta cujo saldo será computado no resultado do exercício.] [[Lei 6.404/1976, art. 182.]]