Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 62

Capítulo V - DEBÊNTURES (Ir para)

Seção III - CRIAÇÃO E EMISSÃO (Ir para)

  • Registro
Art. 62

- Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos:

I - arquivamento, no registro do comércio, do ato societário que deliberar sobre a emissão de que trata o art. 59 desta Lei e a sua publicação: [[Lei 6.404/1976, art. 59.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 16 (Nova redação ao inc. I).

a) na forma prevista no § 5º deste artigo, para companhias abertas; e

b) na forma prevista no § 6º deste artigo, para companhias fechadas;

Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º): [I - arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata da assembléia-geral, ou do conselho de administração, que deliberou sobre a emissão;]

Redação anterior (original): [I - arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata da assembléia-geral que deliberou sobre a emissão;]

II - (Revogado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, IV).

Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º): [II - inscrição da escritura de emissão no registro do comércio;]

Redação anterior (original): [II - inscrição da escritura de emissão no registro de imóveis do lugar da sede da companhia;]

III - constituição das garantias reais, se for o caso.

§ 1º - Os administradores da companhia respondem pelas perdas e danos causados à companhia ou a terceiros por infração deste artigo.

§ 2º - O agente fiduciário e o debenturista poderão promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e as irregularidades existentes no arquivamento ou nos registros promovidos pelos administradores da companhia, hipótese em que o oficial do registro notificará a administração da companhia para que lhe forneça as indicações e os documentos necessários.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 16 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O agente fiduciário e qualquer debenturista poderão promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e irregularidades porventura existentes nos registros promovidos pelos administradores da companhia; neste caso, o oficial do registro notificará a administração da companhia para que lhe forneça as indicações e documentos necessários.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, IV).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os aditamentos à escritura de emissão serão averbados nos mesmos registros.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, IV).

Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º): [§ 4º - Os registros do comércio manterão livro especial para inscrição das emissões de debêntures, no qual serão anotadas as condições essenciais de cada emissão.

Redação anterior (original): [§ 4º - Os registros de imóveis manterão livro especial para inscrição das emissões de debêntures, no qual serão anotadas as condições essenciais de cada emissão.]

§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários disciplinará o registro e a divulgação do ato societário de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo e da escritura de emissão das debêntures objeto de oferta pública ou admitidas à negociação e os seus aditamentos.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 16 (acrescenta o § 1º).

§ 6º - O Poder Executivo federal disciplinará o registro e a divulgação do ato societário de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo e da escritura de emissão das debêntures de companhias fechadas e os seus aditamentos.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 16 (acrescenta o § 1º).
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