Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)

  • Características
Art. 52

- A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 52 - A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e do certificado.]

Referências ao art. 52 Jurisprudência do art. 52
  • Emissões e Séries
Art. 53

- A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries.

Parágrafo único - As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.


  • Valor Nominal
Art. 54

- A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.

§ 1º - A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública, na variação da taxa cambial ou em outros referenciais não expressamente vedados em lei.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, aos mesmos coeficientes fixados para a correção dos títulos da dívida pública, ou com base na variação de taxa cambial.]

§ 2º - A escritura de debênture poderá assegurar ao debenturista a opção de escolher receber o pagamento do principal e acessórios, quando do vencimento, amortização ou resgate, em moeda ou em bens avaliados nos termos do art. 8º. [[Lei 6.404/1976, art. 8º.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

  • Vencimento, Amortização e Resgate
Art. 55

- A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.

§ 1º - A amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante rateio.

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010. Efeitos a partir de 01/01/2011).

Redação anterior: [§ 1º - A amortização de debêntures da mesma série que não tenham vencimentos anuais distintos, assim como o resgate parcial, deverão ser feitos mediante sorteio ou, se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por compra em bolsa.]

§ 2º - O resgate parcial de debêntures da mesma série deve ser feito:

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010. Efeitos a partir de 01/01/2011).

I - mediante sorteio; ou

II - se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por compra no mercado organizado de valores mobiliários, observadas as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Redação anterior: [§ 2º - É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão, desde que por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras.]

§ 3º - É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão:

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou

II - por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Redação anterior: [§ 3º - A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplemento da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título.]

§ 4º - A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título.

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

  • Juros e Outros Direitos
Art. 56

- A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.


  • Conversibilidade em Ações
Art. 57

- A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão, que especificará:

I - as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá ser convertida cada debênture, seja como relação entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações;

II - a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida;

III - o prazo ou época para o exercício do direito à conversão;

IV - as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita.

§ 1º - Os acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures com cláusula de conversibilidade em ações, observado o disposto nos arts. 171 e 172. [[Lei 6.404/1976, art. 171. Lei 6.404/1976, art. 172.]]

§ 2º - Enquanto puder ser exercido o direito à conversão, dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou de seu agente fiduciário, a alteração do estatuto para:

a) mudar o objeto da companhia;

b) criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures.


Art. 58

- A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.

§ 1º - A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.

§ 2º - As garantias poderão ser constituídas cumulativamente.

§ 3º - As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou de emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data do arquivamento do ato societário que deliberou sobre a emissão, concorrendo as séries, dentro da mesma emissão, em igualdade.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 16 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da inscrição da escritura de emissão; mas dentro da mesma emissão, as séries concorrem em igualdade.]

§ 4º - A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia.

§ 5º - A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada no competente registro.

§ 6º - As debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de sociedades (art. 265) poderão ter garantia flutuante do ativo de 2 (duas) ou mais sociedades do grupo. [[Lei 6.404/1976, art. 265.]]


  • Competência
Art. 59

- A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:

I - o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso;

II - o número e o valor nominal das debêntures;

III - as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver;

IV - as condições da correção monetária, se houver;

V - a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão;

VI - a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;

VII - a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver;

VIII - o modo de subscrição ou colocação e o tipo das debêntures; e

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 16 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.]

IX - o desmembramento, do seu valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos titulares.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 16 (acrescenta o inc. IX).

§ 1º - O conselho de administração ou a diretoria poderão deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, exceto se houver disposição estatutária em contrário.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 16 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010. Efeitos a partir de 01/01/2011): [§ 1º - Na companhia aberta, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário.]

Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º): [§ 1º - Na companhia aberta, o conselho de administração poderá deliberar sobre a emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real, e a assembléia-geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incs. VI a VIII deste artigo e sobre a oportunidade da emissão.]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Na companhia aberta, a assembléia-geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os números VI a VIII deste artigo e sobre a oportunidade da emissão.]

§ 2º - O estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do capital autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas.

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010. Efeitos a partir de 01/01/2011).

Redação anterior: [§ 2º - A assembléia-geral pode deliberar que a emissão terá valor e número de séries indeterminados, dentro de limites por ela fixados com observância do disposto no art. 60.] [[Lei 6.404/1976, art. 60.]]

§ 3º - O órgão competente da companhia poderá deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 16 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010. Efeitos a partir de 01/01/2011): [§ 3º - A assembleia geral pode deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados.]

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010. Efeitos a partir de 01/01/2011).

Redação anterior (original): [§ 3º - A companhia não pode efetuar nova emissão antes de colocadas todas as debêntures das séries de emissão anterior ou canceladas as séries não colocadas, nem negociar nova série da mesma emissão antes de colocada a anterior ou cancelado o saldo não colocado.]

§ 4º - Nos casos não previstos nos §§ 1º e 2º, a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e sobre a oportunidade da emissão.

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no inciso IX do caput deste artigo.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 16 (acrescenta o § 1º).

  • Limite de Emissão
Art. 60

- (Revogado pela Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 56. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010).

Redação anterior (original): [Art. 60 - Excetuados os casos previstos em lei especial, o valor total das emissões de debêntures não poderá ultrapassar o capital social da companhia.
§ 1º - Esse limite pode ser excedido até alcançar:
a) 80% (oitenta por cento) do valor dos bens gravados, próprios ou de terceiros, no caso de debêntures com garantia real;
b) 70% (setenta por cento) do valor contábil do ativo da companhia, diminuído do montante das suas dívidas garantidas por direitos reais, no caso de debêntures com garantia flutuante.
§ 2º - O limite estabelecido na alínea [a] do § 1º poderá ser determinado em relação à situação do patrimônio da companhia depois de investido o produto da emissão; neste caso os recursos ficarão sob controle do agente fiduciário dos debenturistas e serão entregues à companhia, observados os limites do § 1º, à medida em que for sendo aumentado o valor das garantias.
§ 3º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá fixar outros limites para emissões de debêntures negociadas em bolsa ou no balcão, ou a serem distribuídas no mercado.
§ 4º - Os limites previstos neste artigo não se aplicam à emissão de debêntures subordinadas.]


  • Escritura de Emissão
Art. 61

- A companhia fará constar da escritura de emissão os direitos conferidos pelas debêntures, suas garantias e demais cláusulas ou condições.

§ 1º - A escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas (arts. 66 a 70). [[Lei 6.404/1976, art. 66. Lei 6.404/1976, art. 67. Lei 6.404/1976, art. 68. Lei 6.404/1976, art. 69. Lei 6.404/1976, art. 70.]]

§ 2º - Cada nova série da mesma emissão será objeto de aditamento à respectiva escritura.

§ 3º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá aprovar padrões de cláusulas e condições que devam ser adotados nas escrituras de emissão de debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.


  • Registro
Art. 62

- Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos:

I - arquivamento, no registro do comércio, do ato societário que deliberar sobre a emissão de que trata o art. 59 desta Lei e a sua publicação: [[Lei 6.404/1976, art. 59.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 16 (Nova redação ao inc. I).

a) na forma prevista no § 5º deste artigo, para companhias abertas; e

b) na forma prevista no § 6º deste artigo, para companhias fechadas;

Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º): [I - arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata da assembléia-geral, ou do conselho de administração, que deliberou sobre a emissão;]

Redação anterior (original): [I - arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata da assembléia-geral que deliberou sobre a emissão;]

II - (Revogado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, IV).

Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º): [II - inscrição da escritura de emissão no registro do comércio;]

Redação anterior (original): [II - inscrição da escritura de emissão no registro de imóveis do lugar da sede da companhia;]

III - constituição das garantias reais, se for o caso.

§ 1º - Os administradores da companhia respondem pelas perdas e danos causados à companhia ou a terceiros por infração deste artigo.

§ 2º - O agente fiduciário e o debenturista poderão promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e as irregularidades existentes no arquivamento ou nos registros promovidos pelos administradores da companhia, hipótese em que o oficial do registro notificará a administração da companhia para que lhe forneça as indicações e os documentos necessários.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 16 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O agente fiduciário e qualquer debenturista poderão promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e irregularidades porventura existentes nos registros promovidos pelos administradores da companhia; neste caso, o oficial do registro notificará a administração da companhia para que lhe forneça as indicações e documentos necessários.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, IV).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os aditamentos à escritura de emissão serão averbados nos mesmos registros.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, IV).

Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º): [§ 4º - Os registros do comércio manterão livro especial para inscrição das emissões de debêntures, no qual serão anotadas as condições essenciais de cada emissão.

Redação anterior (original): [§ 4º - Os registros de imóveis manterão livro especial para inscrição das emissões de debêntures, no qual serão anotadas as condições essenciais de cada emissão.]

§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários disciplinará o registro e a divulgação do ato societário de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo e da escritura de emissão das debêntures objeto de oferta pública ou admitidas à negociação e os seus aditamentos.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 16 (acrescenta o § 1º).

§ 6º - O Poder Executivo federal disciplinará o registro e a divulgação do ato societário de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo e da escritura de emissão das debêntures de companhias fechadas e os seus aditamentos.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 16 (acrescenta o § 1º).

Art. 63

- As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao caput).

§ 1º - As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43. [[Lei 6.404/1976, art. 43.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único com redação da Lei 9.457/1997).

§ 2º - A escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41. [[Lei 6.404/1976, art. 41.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - (Suprimido pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º).

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Suprime o § 2º).

Redação anterior (original): [Art. 63 - As debêntures podem ser ao portador ou endossáveis, aplicando-se, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III.
§ 1º - As debêntures endossáveis serão registradas em livro próprio mantido pela companhia.
§ 2º - As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do artigo 43.] [[Lei 6.404/1976, art. 43.]]


  • Requisitos
Art. 64

- Os certificados das debêntures conterão:

I - a denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia;

II - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;

III - a data de publicação da ata de deliberação sobre a emissão na forma prevista no art. 59 desta Lei; [[Lei 6.404/1976, art. 59.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 16 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - a data da publicação da ata da assembléia-geral que deliberou sobre a emissão;]

IV - a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão;

V - a denominação [Debênture] e a indicação da sua espécie, pelas palavras [com garantia real], [com garantia flutuante], [sem preferência] ou [subordinada];

VI - a designação da emissão e da série;

VII - o número de ordem;

VIII - o valor nominal e a cláusula de correção monetária, se houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos;

IX - as condições de conversibilidade em ações, se for o caso;

X - o nome do debenturista;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - a cláusula ao portador, se essa a sua forma;]

XI - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. XI. Antigo inc. XII).

Redação anterior (original): [XI - o nome do debenturista e a declaração de transferibilidade da debênture mediante endosso, se endossável;]

XII - a data da emissão do certificado e a assinatura de dois diretores da companhia;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. XII. Antigo inc. XIII).

Redação anterior (original): [XII - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver;]

XIII - a autenticação do agente fiduciário, se for o caso.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII. Antigo inc. XIV).

Redação anterior (original): [XIII - a data da emissão do certificado e a assinatura de 2 diretores da companhia;]


  • Títulos Múltiplos e Cautelas
Art. 65

- A companhia poderá emitir certificados de múltiplos de debêntures e, provisoriamente, cautelas que as representem, satisfeitos os requisitos do art. 64. [[Lei 6.404/1976, art. 64.]]

§ 1º - Os títulos múltiplos de debêntures das companhias abertas obedecerão à padronização de quantidade fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º - Nas condições previstas na escritura de emissão com nomeação de agente fiduciário, os certificados poderão ser substituídos, desdobrados ou grupados.


  • Requisitos e Incompatibilidades
Art. 66

- O agente fiduciário será nomeado e deverá aceitar a função na escritura de emissão das debêntures.

§ 1º - Somente podem ser nomeados agentes fiduciários as pessoas naturais que satisfaçam aos requisitos para o exercício de cargo em órgão de administração da companhia e as instituições financeiras que, especialmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tenham por objeto a administração ou a custódia de bens de terceiros.

§ 2º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer que nas emissões de debêntures negociadas no mercado o agente fiduciário, ou um dos agentes fiduciários, seja instituição financeira.

§ 3º - Não pode ser agente fiduciário:

a) pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia, a menos que autorizado, nos termos das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários;

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010. EEfeitos a partir de 01/01/2011).

Redação anterior: [a) pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia;]

b) instituição financeira coligada à companhia emissora ou à entidade que subscreva a emissão para distribuí-la no mercado, e qualquer sociedade por elas controlada;

c) credor, por qualquer título, da sociedade emissora, ou sociedade por ele controlada;

d) instituição financeira cujos administradores tenham interesse na companhia emissora;

e) pessoa que, de qualquer outro modo, se coloque em situação de conflito de interesses pelo exercício da função.

§ 4º - O agente fiduciário que, por circunstâncias posteriores à emissão, ficar impedido de continuar a exercer a função deverá comunicar imediatamente o fato aos debenturistas e pedir sua substituição.


  • Substituição, Remuneração e Fiscalização
Art. 67

- A escritura de emissão estabelecerá as condições de substituição e remuneração do agente fiduciário, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único - A Comissão de Valores Mobiliários fiscalizará o exercício da função de agente fiduciário das emissões distribuídas no mercado, ou de debêntures negociadas em bolsa ou no mercado de balcão, podendo:

a) nomear substituto provisório, nos casos de vacância;

b) suspender o agente fiduciário de suas funções e dar-lhe substituto, se deixar de cumprir os seus deveres.


  • Deveres e Atribuições
Art. 68

- O agente fiduciário representa, nos termos desta Lei e da escritura de emissão, a comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora.

§ 1º - São deveres do agente fiduciário:

a) proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;

b) elaborar relatório e colocá-lo anualmente a disposição dos debenturistas, dentro de 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social da companhia, informando os fatos relevantes ocorridos durante o exercício, relativos à execução das obrigações assumidas pela companhia, aos bens garantidores das debêntures e à constituição e aplicação do fundo de amortização, se houver, do relatório constará, ainda, declaração do agente sobre sua aptidão para continuar no exercício da função;

c) notificar os debenturistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de qualquer inadimplemento, pela companhia, de obrigações assumidas na escritura da emissão.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) (...) máximo de 90 dias, (...).]

§ 2º - A escritura de emissão disporá sobre o modo de cumprimento dos deveres de que tratam as alíneas [b] e [c] do parágrafo anterior.

§ 3º - O agente fiduciário pode usar de qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dos debenturistas, sendo-lhe especialmente facultado, no caso de inadimplemento da companhia:

a) declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal e acessórios;

b) executar garantias reais, receber o produto da cobrança e aplicá-lo no pagamento, integral ou proporcional, dos debenturistas;

c) requerer a falência da companhia emissora, se não existirem garantias reais;

d) representar os debenturistas em processos de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial da companhia emissora, salvo deliberação em contrário da assembléia dos debenturistas;

e) tomar qualquer providência necessária para que os debenturistas realizem os seus créditos.

§ 4º - O agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no exercício das suas funções.

§ 5º - O crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas será acrescido à dívida da companhia emissora, gozará das mesmas garantias das debêntures e preferirá a estas na ordem de pagamento.

§ 6º - Serão reputadas não-escritas as cláusulas da escritura de emissão que restringirem os deveres, atribuições e responsabilidade do agente fiduciário previstos neste artigo.

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68
  • Outras Funções
Art. 69

- A escritura de emissão poderá ainda atribuir ao agente fiduciário as funções de autenticar os certificados de debêntures, administrar o fundo de amortização, manter em custódia bens dados em garantia e efetuar os pagamentos de juros, amortização e resgate.


  • Substituição de Garantias e Modificação da Escritura
Art. 70

- A substituição de bens dados em garantia, quando autorizada na escritura de emissão, dependerá da concordância do agente fiduciário.

Parágrafo único - O agente fiduciário não tem poderes para acordar na modificação das cláusulas e condições da emissão.


Art. 71

- Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo, reunir-se em assembléia a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas.

§ 1º - A assembléia de debenturistas pode ser convocada pelo agente fiduciário, pela companhia emissora, por debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos títulos em circulação, e pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º - Aplica-se à assembléia de debenturistas, no que couber, o disposto nesta Lei sobre a assembléia-geral de acionistas.

§ 3º - A assembléia se instalará, em primeira convocação, com a presença de debenturistas que representem metade, no mínimo, das debêntures em circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 4º - O agente fiduciário deverá comparecer à assembléia e prestar aos debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.

§ 5º - A escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não será inferior à metade das debêntures em circulação, para aprovar modificação nas condições das debêntures.

§ 6º - Nas deliberações da assembléia, a cada debênture caberá um voto.

§ 7º - Na hipótese prevista no inciso IX do caput do art. 59 desta Lei, o cômputo dos votos nas deliberações de assembleia ocorrerá pelo direito econômico proporcional possuído por titular. [[Lei 6.404/1976, art. 59.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 16 (acrescenta o § 7º).

§ 8º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar a redução do quórum previsto no § 5º deste artigo na hipótese de debêntures de companhia aberta, quando a propriedade das debêntures estiver dispersa no mercado.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 16 (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação, e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 16 (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Para fins do disposto no § 8º deste artigo, considera-se que a propriedade das debêntures está dispersa quando nenhum debenturista detiver, direta ou indiretamente, mais de metade das debêntures.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 16 (acrescenta o § 10).

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação a Seção VIII)
Redação anterior: [Seção VIII - Cédula Pignoratícia de Debêntures]
Art. 72

- As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 72 - As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas garantidas pelo penhor de debêntures, que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nelas estipulados.]

§ 1º - A cédula será nominativa, escritural ou não.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A cédula poderá ser ao portador ou endossável.]

§ 2º - O certificado da cédula conterá as seguintes declarações:

a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes;

b) o número de ordem, o local e a data da emissão;

c) a denominação Cédula de Debêntures;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) a denominação [Cédula Pignoratícia de Debêntures];]

d) o valor nominal e a data do vencimento;

e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento;

f) o lugar do pagamento do principal e dos juros;

g) a identificação das debêntures-lastro, do seu valor e da garantia constituída;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [g) a identificação das debêntures empenhadas e do seu valor;]

h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas;

i) a cláusula de correção monetária, se houver;

j) o nome do titular.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [j) a cláusula ao portador, se esta for a sua forma;]

l) (Suprimido pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º).

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Suprime a alínea a alínea).

Redação anterior (original): [l) o nome do titular e a declaração de que a cédula é transferível por endosso, se endossável.]


Art. 73

- Somente com a prévia aprovação do Banco Central do Brasil as companhias brasileiras poderão emitir debêntures no exterior com garantia real ou flutuante de bens situados no País.

§ 1º - Os credores por obrigações contraídas no Brasil terão preferência sobre os créditos por debêntures emitidas no exterior por companhias estrangeiras autorizadas a funcionar no País, salvo se a emissão tiver sido previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil e o seu produto aplicado em estabelecimento situado no território nacional.

§ 2º - Em qualquer caso, somente poderão ser remetidos para o exterior o principal e os encargos de debêntures registradas no Banco Central do Brasil.

§ 3º - A emissão de debêntures no estrangeiro também observará os requisitos previstos no art. 62 desta Lei, com a divulgação no sítio eletrônico da companhia dos documentos exigidos pelas leis do país que as houver emitido, os quais deverão estar acompanhados de sua tradução simples, caso não tenham sido redigidos em língua portuguesa. [[Lei 6.404/1976, art. 62.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 16 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A emissão de debêntures no estrangeiro, além de observar os requisitos do art. 62, requer a inscrição, no registro de imóveis, do local da sede ou do estabelecimento, dos demais documentos exigidos pelas leis do lugar da emissão, autenticadas de acordo com a lei aplicável, legalizadas pelo consulado brasileiro no exterior e acompanhados de tradução em vernáculo, feita por tradutor público juramentado; e, no caso de companhia estrangeira, o arquivamento no registro do comércio e publicação do ato que, de acordo com o estatuto social e a lei do local da sede, tenha autorizado a emissão. [[Lei 6.404/1976, art. 62.]]]

§ 4º - A negociação, no mercado de capitais do Brasil, de debêntures emitidas no estrangeiro, depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários.


Art. 74

- A companhia emissora fará, nos livros próprios, as anotações referentes à extinção das debêntures, e manterá arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, juntamente com os documentos relativos à extinção, os certificados cancelados ou os recibos dos titulares das contas das debêntures escriturais.

§ 1º - Se a emissão tiver agente fiduciário, caberá a este fiscalizar o cancelamento dos certificados.

§ 2º - Os administradores da companhia responderão solidariamente pelas perdas e danos decorrentes da infração do disposto neste artigo.

Referências ao art. 74 Jurisprudência do art. 74