Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo XI - ASSEMBLÉIA- GERAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Espécies de Assembléia
- A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no art. 132, e extraordinária nos demais casos. [[Lei 6.404/1976, art. 132.]]
Parágrafo único - A assembléia-geral ordinária e a assembléia-geral extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.
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