Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo XVI - LUCRO, RESERVAS E DIVIDENDOS (Ir para)
Seção III - DIVIDENDOS (Ir para)
- Dividendos de Ações Preferenciais
- O disposto nos arts. 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos. [[Lei 6.404/1976, art. 194. Lei 6.404/1976, art. 195. Lei 6.404/1976, art. 106. Lei 6.404/1976, art. 197. Lei 6.404/1976, art. 202.]]
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