Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)
- Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda
- Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único - o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
- Participações
- As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.
Parágrafo único - Aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do art. 201. [[Lei 6.404/1976, art. 201.]]
- Lucro Líquido
- Lucro líquido do exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas as participações de que trata o art. 190. [[Lei 6.404/1976, art. 190.]]
- Proposta de Destinação do Lucro
- Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembléia-geral ordinária, observado o disposto nos arts. 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício. [[Lei 6.404/1976, art. 193. Lei 6.404/1976, art. 194. Lei 6.404/1976, art. 195. Lei 6.404/1976, art. 196. Lei 6.404/1976, art. 197. Lei 6.404/1976, art. 197. Lei 6.404/1976, art. 198. Lei 6.404/1976, art. 199. Lei 6.404/1976, art. 200. Lei 6.404/1976, art. 201. Lei 6.404/1976, art. 202. Lei 6.404/1976, art. 203.]]
- Reserva Legal
- Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º - A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do art. 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social. [[Lei 6.404/1976, art. 182.]]
§ 2º - A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
- Reservas Estatutárias
- O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e
III - estabeleça o limite máximo da reserva.
- Reservas para Contingências
- A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
§ 1º - A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.
§ 2º - A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.
- Reserva de Incentivos Fiscais
- A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inc. I do caput do art. 202 desta Lei). [[Lei 6.404/1976, art. 202.]]
Lei 11.638, de 28/12/2007 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 01/01/2008).- Retenção de Lucros
- A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
§ 1º - O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.
§ 2º - O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O orçamento poderá ser aprovado na assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício.]
- Reserva de Lucros a Realizar
- No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. [[Lei 6.404/1976, art. 202.]]
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 197 - No exercício em que os lucros a realizar ultrapassarem o total deduzido nos termos dos arts. 193 a 196, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.] [[Lei 6.404/1976, art. 193. Lei 6.404/1976, art. 194. Lei 6.404/1976, art. 195. Lei 6.404/1976, art. 196.]]
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores:
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo).I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e [[Lei 6.404/1976, art. 248.]]
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. I).II - o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
Lei 11.638, de 28/12/2007 (Nova redação ao inc. II. Vigência a partir de 01/01/2008).Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º): [II - o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.]
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. II). Redação anterior: [Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, são lucros a realizar:
a) o saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos ajustes de correção monetária (art. 185, § 3º);
b) o aumento do valor do investimento em coligadas e controladas (art. 248, III);
c) o lucro em vendas a prazo realizável após o término do exercício seguinte.] [[Lei 6.404/1976, art. 185. Lei 6.404/1976, art. 248.]]
§ 2º - A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inc. III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro. [[Lei 6.404/1976, art. 202.]]
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 2º).- Limite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros
- A destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o art. 194 e a retenção nos termos do art. 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (art. 202). [[Lei 6.404/1976, art. 194. Lei 6.404/1976, art. 196. Lei 6.404/1976, art. 202.]]
- Limite do Saldo das Reservas de Lucros
- O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
Lei 11.638, de 28/12/2007 (Nova redação ao artigo. Vigência a partir de 01/01/2008).Redação anterior: [Art. 199 - O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos.]
- Reserva de Capital
- As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (art. 189, parágrafo único); [[Lei 6.404/1976, art. 189.]]
II - resgate, reembolso ou compra de ações;
III - resgate de partes beneficiárias;
IV - incorporação ao capital social;
V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (art. 17, § 5º). [[Lei 6.404/1976, art. 17.]]
Parágrafo único - A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.
- Origem
- A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do art. 17. [[Lei 6.404/1976, art. 17.]]
§ 1º - A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 2º - Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.
- Dividendo Obrigatório
- Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 202 - Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto, ou, se este for omisso, metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:]
I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - quota destinada à constituição da reserva legal (art. 193);] [[Lei 6.404/1976, art. 193.]]
a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e [[Lei 6.404/1976, art. 193.]]
b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores; [[Lei 6.404/1976, art. 195.]]
II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197); [[Lei 6.404/1976, art. 197.]]
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - importância destinada à formação de reservas para contingências (art. 195), e reversão das mesmas reservas formadas em exercícios anteriores;] [[Lei 6.404/1976, art. 195.]]
III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - lucros a realizar transferidos para a respectiva reserva (art. 197), e lucros anteriormente registrados nessa reserva que tenham sido realizados no exercício.] [[Lei 6.404/1976, art. 197.]]
§ 1º - O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná- lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
§ 2º - Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos deste artigo.]
§ 3º - A assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades:
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 3º).I - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações;
II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I.
Redação anterior: [§ 3º - Nas companhias fechadas a assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro.]
§ 4º - O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.
§ 5º - Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
§ 6º - Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos. [[Lei 6.404/1976, art. 193. Lei 6.404/1976, art. 194. Lei 6.404/1976, art. 195. Lei 6.404/1976, art. 196. Lei 6.404/1976, art. 197.]]
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 6º).- Dividendos de Ações Preferenciais
- O disposto nos arts. 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos. [[Lei 6.404/1976, art. 194. Lei 6.404/1976, art. 195. Lei 6.404/1976, art. 106. Lei 6.404/1976, art. 197. Lei 6.404/1976, art. 202.]]
- Dividendos Intermediários
- A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.
§ 1º - A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do art. 182. [[Lei 6.404/1976, art. 182.]]
§ 2º - O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.
- Pagamento de Dividendos
- A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.
§ 1º - Os dividendos poderão ser pagos por cheque nominativo remetido por via postal para o endereço comunicado pelo acionista à companhia, ou mediante crédito em conta-corrente bancária aberta em nome do acionista.
§ 2º - Os dividendos das ações em custódia bancária ou em depósito nos termos dos arts. 41 e 43 serão pagos pela companhia à instituição financeira depositária, que será responsável pela sua entrega aos titulares das ações depositadas. [[Lei 6.404/1976, art. 41. Lei 6.404/1976, art. 43.]]
§ 3º - O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembléia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.