Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 116-A

Capítulo X - ACIONISTAS (Ir para)

Seção IV - ACIONISTA CONTROLADOR (Ir para)

Art. 116-A

- O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho de administração ou membro do conselho fiscal, deverão informar imediatamente as modificações em sua posição acionária na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 3º (Acrescenta o artigo).
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