Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 239

Capítulo XIX - SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (Ir para)

  • Administração
Art. 239

- As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.

Parágrafo único - Os deveres e responsabilidades dos administradores das companhias de economia mista são os mesmos dos administradores das companhias abertas.

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