Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 207

Capítulo XVII - DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO (Ir para)

Seção I - DISSOLUÇÃO (Ir para)

  • Efeitos
Art. 207

- A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.

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