Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art.

Capítulo II - CAPITAL SOCIAL (Ir para)

Seção I - VALOR (Ir para)

  • Fixação no Estatuto e Moeda
Art. 5º

- O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.

Parágrafo único - A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (art. 167). [[Lei 6.404/1976, art. 167.]]

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