Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 167

Capítulo XIV - MODIFICAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL (Ir para)

Seção I - AUMENTO (Ir para)

  • Correção Monetária Anual
Art. 167

- A reserva de capital constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício social e resultante da correção monetária do capital realizado (art. 182, § 2º) será capitalizada por deliberação da assembléia-geral ordinária que aprovar o balanço. [[Lei 6.404/1976, art. 182.]]

§ 1º - Na companhia aberta, a capitalização prevista neste artigo será feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o caso.

§ 2º - A companhia poderá deixar de capitalizar o saldo da reserva correspondente às frações de centavo do valor nominal das ações, ou, se não tiverem valor nominal, à fração inferior a 1% (um por cento) do capital social.

§ 3º - Se a companhia tiver ações com e sem valor nominal, a correção do capital correspondente às ações com valor nominal será feita separadamente, sendo a reserva resultante capitalizada em benefício dessas ações.

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