Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 72

Capítulo V - DEBÊNTURES (Ir para)

Seção VIII - CÉDULA DE DEBÊNTURES (Ir para)

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação a Seção VIII)
Redação anterior: [Seção VIII - Cédula Pignoratícia de Debêntures]
Art. 72

- As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 72 - As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas garantidas pelo penhor de debêntures, que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nelas estipulados.]

§ 1º - A cédula será nominativa, escritural ou não.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A cédula poderá ser ao portador ou endossável.]

§ 2º - O certificado da cédula conterá as seguintes declarações:

a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes;

b) o número de ordem, o local e a data da emissão;

c) a denominação Cédula de Debêntures;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) a denominação [Cédula Pignoratícia de Debêntures];]

d) o valor nominal e a data do vencimento;

e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento;

f) o lugar do pagamento do principal e dos juros;

g) a identificação das debêntures-lastro, do seu valor e da garantia constituída;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [g) a identificação das debêntures empenhadas e do seu valor;]

h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas;

i) a cláusula de correção monetária, se houver;

j) o nome do titular.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [j) a cláusula ao portador, se esta for a sua forma;]

l) (Suprimido pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º).

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Suprime a alínea a alínea).

Redação anterior (original): [l) o nome do titular e a declaração de que a cédula é transferível por endosso, se endossável.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total