Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo V - DEBÊNTURES (Ir para)
Seção VIII - CÉDULA DE DEBÊNTURES (Ir para)
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação a Seção VIII)Redação anterior: [Seção VIII - Cédula Pignoratícia de Debêntures]
Art. 72
- As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados.
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 72 - As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas garantidas pelo penhor de debêntures, que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nelas estipulados.]
§ 1º - A cédula será nominativa, escritural ou não.
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A cédula poderá ser ao portador ou endossável.]
§ 2º - O certificado da cédula conterá as seguintes declarações:
a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes;
b) o número de ordem, o local e a data da emissão;
c) a denominação Cédula de Debêntures;
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [c) a denominação [Cédula Pignoratícia de Debêntures];]
d) o valor nominal e a data do vencimento;
e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento;
f) o lugar do pagamento do principal e dos juros;
g) a identificação das debêntures-lastro, do seu valor e da garantia constituída;
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [g) a identificação das debêntures empenhadas e do seu valor;]
h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas;
i) a cláusula de correção monetária, se houver;
j) o nome do titular.
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [j) a cláusula ao portador, se esta for a sua forma;]
l) (Suprimido pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º).
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Suprime a alínea a alínea).Redação anterior (original): [l) o nome do titular e a declaração de que a cédula é transferível por endosso, se endossável.]
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