Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 193

Capítulo XVI - LUCRO, RESERVAS E DIVIDENDOS (Ir para)

Seção II - RESERVAS E RETENÇÃO DE LUCROS (Ir para)

  • Reserva Legal
Art. 193

- Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.

§ 1º - A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do art. 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social. [[Lei 6.404/1976, art. 182.]]

§ 2º - A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.

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