Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)

  • Reserva Legal
Art. 193

- Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.

§ 1º - A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do art. 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social. [[Lei 6.404/1976, art. 182.]]

§ 2º - A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.


  • Reservas Estatutárias
Art. 194

- O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:

I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;

II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e

III - estabeleça o limite máximo da reserva.


  • Reservas para Contingências
Art. 195

- A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.

§ 1º - A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.

§ 2º - A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.


  • Reserva de Incentivos Fiscais
Art. 195-A

- A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inc. I do caput do art. 202 desta Lei). [[Lei 6.404/1976, art. 202.]]

Lei 11.638, de 28/12/2007 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 01/01/2008).

  • Retenção de Lucros
Art. 196

- A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.

§ 1º - O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.

§ 2º - O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O orçamento poderá ser aprovado na assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício.]

Referências ao art. 196 Jurisprudência do art. 196
  • Reserva de Lucros a Realizar
Art. 197

- No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. [[Lei 6.404/1976, art. 202.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 197 - No exercício em que os lucros a realizar ultrapassarem o total deduzido nos termos dos arts. 193 a 196, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.] [[Lei 6.404/1976, art. 193. Lei 6.404/1976, art. 194. Lei 6.404/1976, art. 195. Lei 6.404/1976, art. 196.]]

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores:

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo).

I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e [[Lei 6.404/1976, art. 248.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

II - o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.

Lei 11.638, de 28/12/2007 (Nova redação ao inc. II. Vigência a partir de 01/01/2008).

Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º): [II - o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, são lucros a realizar:
a) o saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos ajustes de correção monetária (art. 185, § 3º);
b) o aumento do valor do investimento em coligadas e controladas (art. 248, III);
c) o lucro em vendas a prazo realizável após o término do exercício seguinte.] [[Lei 6.404/1976, art. 185. Lei 6.404/1976, art. 248.]]

§ 2º - A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inc. III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro. [[Lei 6.404/1976, art. 202.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

  • Limite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros
Art. 198

- A destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o art. 194 e a retenção nos termos do art. 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (art. 202). [[Lei 6.404/1976, art. 194. Lei 6.404/1976, art. 196. Lei 6.404/1976, art. 202.]]


  • Limite do Saldo das Reservas de Lucros
Art. 199

- O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.

Lei 11.638, de 28/12/2007 (Nova redação ao artigo. Vigência a partir de 01/01/2008).

Redação anterior: [Art. 199 - O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos.]


  • Reserva de Capital
Art. 200

- As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:

I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (art. 189, parágrafo único); [[Lei 6.404/1976, art. 189.]]

II - resgate, reembolso ou compra de ações;

III - resgate de partes beneficiárias;

IV - incorporação ao capital social;

V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (art. 17, § 5º). [[Lei 6.404/1976, art. 17.]]

Parágrafo único - A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.