Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 70

Capítulo V - DEBÊNTURES (Ir para)

Seção VI - AGENTE FIDUCIÁRIO DOS DEBENTURISTAS (Ir para)

  • Substituição de Garantias e Modificação da Escritura
Art. 70

- A substituição de bens dados em garantia, quando autorizada na escritura de emissão, dependerá da concordância do agente fiduciário.

Parágrafo único - O agente fiduciário não tem poderes para acordar na modificação das cláusulas e condições da emissão.

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