Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 297

Capítulo XXVI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 297

- As companhias existentes que tiverem ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo fixo ou mínimo ficarão dispensadas do disposto no art. 167 e seu § 1º, desde que no prazo de que trata o art. 296 regulem no estatuto a participação das ações preferenciais na correção anual do capital social, com observância das seguintes normas: [[Lei 6.404/1976, art. 167. Lei 6.404/1976, art. 296.]]

I - o aumento de capital poderá ficar na dependência de deliberação da assembléia-geral, mas será obrigatório quando o saldo da conta de que trata o § 3º do art. 182 ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do capital social;

II - a capitalização da reserva poderá ser procedida mediante aumento do valor nominal das ações ou emissões de novas ações bonificadas, cabendo à assembléia-geral escolher, em cada aumento de capital, o modo a ser adotado;

III - em qualquer caso, será observado o disposto no § 4º do art. 17; [[Lei 6.404/1976, art. 17.]]

IV - as condições estatutárias de participação serão transcritas nos certificados das ações da companhia.

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