Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)
- A presente Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, aplicando-se, todavia, a partir da data da publicação, às companhias que se constituírem.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às disposições sobre:
a) elaboração das demonstrações financeiras, que serão observadas pelas companhias existentes a partir do exercício social que se iniciar após 1º de janeiro de 1978;
b) a apresentação, nas demonstrações financeiras, de valores do exercício anterior (art. 176, § 1º), que será obrigatória a partir do balanço do exercício social subseqüente ao referido na alínea anterior; [[Lei 6.404/1976, art. 176.]]
c) elaboração e publicação de demonstrações financeiras consolidadas, que somente serão obrigatórias para os exercícios iniciados a partir de 01/01/1978.
§ 2º - A participação dos administradores nos lucros sociais continuará a regular-se pelas disposições legais e estatutárias em vigor, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 152 a partir do exercício social que se iniciar no curso do ano de 1977. [[Lei 6.404/1976, art. 152.]]
§ 3º - A restrição ao direito de voto das ações ao portador (art. 112) só vigorará a partir de 1 (um) ano a contar da data em que esta Lei entrar em vigor. [[Lei 6.404/1976, art. 112.]]
- As companhias existentes deverão proceder à adaptação do seu estatuto aos preceitos desta Lei no prazo de 1 (um) ano a contar da data em que ela entrar em vigor, devendo para esse fim ser convocada assembléia-geral dos acionistas.
§ 1º - Os administradores e membros do Conselho Fiscal respondem pelos prejuízos que causarem pela inobservância do disposto neste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo não prejudicará os direitos pecuniários conferidos por partes beneficiárias e debêntures em circulação na data da publicação desta Lei, que somente poderão ser modificados ou reduzidos com observância do disposto no art. 51 e no § 5º do art. 71. [[Lei 6.404/1976, art. 51. Lei 6.404/1976, art. 71.]]
§ 3º - As companhias existentes deverão eliminar, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de entrada em vigor desta Lei, as participações recíprocas vedadas pelo art. 244 e seus parágrafos. [[Lei 6.404/1976, art. 244.]]
§ 4º - As companhias existentes, cujo estatuto for omisso quanto à fixação do dividendo, ou que o estabelecer em condições que não satisfaçam aos requisitos do § 1º do art. 202 poderão, dentro do prazo previsto neste artigo, fixá-lo em porcentagem inferior à prevista no § 2º do art. 202, mas os acionistas dissidentes dessa deliberação terão direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações, com observância do disposto nos arts. 45 e 137. [[Lei 6.404/1976, art. 45. Lei 6.404/1976, art. 137. Lei 6.404/1976, art. 202.]]
§ 5º - O disposto no art. 199 não se aplica às reservas constituídas e aos lucros acumulados em balanços levantados antes de 01/01/1977. [[Lei 6.404/1976, art. 199.]]
§ 6º - O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 237 não se aplica às participações existentes na data da publicação desta Lei. [[Lei 6.404/1976, art. 237.]]
- As companhias existentes que tiverem ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo fixo ou mínimo ficarão dispensadas do disposto no art. 167 e seu § 1º, desde que no prazo de que trata o art. 296 regulem no estatuto a participação das ações preferenciais na correção anual do capital social, com observância das seguintes normas: [[Lei 6.404/1976, art. 167. Lei 6.404/1976, art. 296.]]
I - o aumento de capital poderá ficar na dependência de deliberação da assembléia-geral, mas será obrigatório quando o saldo da conta de que trata o § 3º do art. 182 ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do capital social;
II - a capitalização da reserva poderá ser procedida mediante aumento do valor nominal das ações ou emissões de novas ações bonificadas, cabendo à assembléia-geral escolher, em cada aumento de capital, o modo a ser adotado;
III - em qualquer caso, será observado o disposto no § 4º do art. 17; [[Lei 6.404/1976, art. 17.]]
IV - as condições estatutárias de participação serão transcritas nos certificados das ações da companhia.
- As companhias existentes, com capital inferior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), poderão, no prazo de que trata o art. 296 deliberar, pelo voto de acionistas que representem 2/3 (dois terços) do capital social, a sua transformação em sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, observadas as seguintes normas: [[Lei 6.404/1976, art. 296.]]
I - na deliberação da assembléia a cada ação caberá 1 (um) voto, independentemente de espécie ou classe;
II - a sociedade por quotas resultante da transformação deverá ter o seu capital integralizado e o seu contrato social assegurará aos sócios a livre transferência das quotas, entre si ou para terceiros;
III - o acionista dissidente da deliberação da assembléia poderá pedir o reembolso das ações pelo valor de patrimônio líquido a preços de mercado, observado o disposto nos arts. 45 e 137; [[Lei 6.404/1976, art. 45. Lei 6.404/1976, art. 137.]]
IV - o prazo para o pedido de reembolso será de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação da ata da assembléia, salvo para os titulares de ações nominativas, que será contado da data do recebimento de aviso por escrito da companhia.
- Ficam mantidas as disposições sobre sociedades por ações, constantes de legislação especial sobre a aplicação de incentivos fiscais nas áreas da SUDENE, SUDAM, SUDEPE, EMBRATUR e Reflorestamento, bem como todos os dispositivos da Lei 4.131, de 03/12/1962, e da Lei 4.390, de 29/08/1964.
- O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3º do art. 183 desta Lei.29/07/2020. [[Lei 6.404/1976, art. 183.]]
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 38 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).- O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não circulante em conta representativa de receita diferida.
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 38 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Parágrafo único - O registro do saldo de que trata o caput deste artigo deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido.
- Ficam revogados o Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, com exceção dos arts. 59 a 73, e demais disposições em contrário. Ernesto Geisel. Mário Henrique Simonsen