Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)

Art. 295

- A presente Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, aplicando-se, todavia, a partir da data da publicação, às companhias que se constituírem.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às disposições sobre:

a) elaboração das demonstrações financeiras, que serão observadas pelas companhias existentes a partir do exercício social que se iniciar após 1º de janeiro de 1978;

b) a apresentação, nas demonstrações financeiras, de valores do exercício anterior (art. 176, § 1º), que será obrigatória a partir do balanço do exercício social subseqüente ao referido na alínea anterior; [[Lei 6.404/1976, art. 176.]]

c) elaboração e publicação de demonstrações financeiras consolidadas, que somente serão obrigatórias para os exercícios iniciados a partir de 01/01/1978.

§ 2º - A participação dos administradores nos lucros sociais continuará a regular-se pelas disposições legais e estatutárias em vigor, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 152 a partir do exercício social que se iniciar no curso do ano de 1977. [[Lei 6.404/1976, art. 152.]]

§ 3º - A restrição ao direito de voto das ações ao portador (art. 112) só vigorará a partir de 1 (um) ano a contar da data em que esta Lei entrar em vigor. [[Lei 6.404/1976, art. 112.]]


Art. 296

- As companhias existentes deverão proceder à adaptação do seu estatuto aos preceitos desta Lei no prazo de 1 (um) ano a contar da data em que ela entrar em vigor, devendo para esse fim ser convocada assembléia-geral dos acionistas.

§ 1º - Os administradores e membros do Conselho Fiscal respondem pelos prejuízos que causarem pela inobservância do disposto neste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo não prejudicará os direitos pecuniários conferidos por partes beneficiárias e debêntures em circulação na data da publicação desta Lei, que somente poderão ser modificados ou reduzidos com observância do disposto no art. 51 e no § 5º do art. 71. [[Lei 6.404/1976, art. 51. Lei 6.404/1976, art. 71.]]

§ 3º - As companhias existentes deverão eliminar, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de entrada em vigor desta Lei, as participações recíprocas vedadas pelo art. 244 e seus parágrafos. [[Lei 6.404/1976, art. 244.]]

§ 4º - As companhias existentes, cujo estatuto for omisso quanto à fixação do dividendo, ou que o estabelecer em condições que não satisfaçam aos requisitos do § 1º do art. 202 poderão, dentro do prazo previsto neste artigo, fixá-lo em porcentagem inferior à prevista no § 2º do art. 202, mas os acionistas dissidentes dessa deliberação terão direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações, com observância do disposto nos arts. 45 e 137. [[Lei 6.404/1976, art. 45. Lei 6.404/1976, art. 137. Lei 6.404/1976, art. 202.]]

§ 5º - O disposto no art. 199 não se aplica às reservas constituídas e aos lucros acumulados em balanços levantados antes de 01/01/1977. [[Lei 6.404/1976, art. 199.]]

§ 6º - O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 237 não se aplica às participações existentes na data da publicação desta Lei. [[Lei 6.404/1976, art. 237.]]


Art. 297

- As companhias existentes que tiverem ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo fixo ou mínimo ficarão dispensadas do disposto no art. 167 e seu § 1º, desde que no prazo de que trata o art. 296 regulem no estatuto a participação das ações preferenciais na correção anual do capital social, com observância das seguintes normas: [[Lei 6.404/1976, art. 167. Lei 6.404/1976, art. 296.]]

I - o aumento de capital poderá ficar na dependência de deliberação da assembléia-geral, mas será obrigatório quando o saldo da conta de que trata o § 3º do art. 182 ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do capital social;

II - a capitalização da reserva poderá ser procedida mediante aumento do valor nominal das ações ou emissões de novas ações bonificadas, cabendo à assembléia-geral escolher, em cada aumento de capital, o modo a ser adotado;

III - em qualquer caso, será observado o disposto no § 4º do art. 17; [[Lei 6.404/1976, art. 17.]]

IV - as condições estatutárias de participação serão transcritas nos certificados das ações da companhia.


Art. 298

- As companhias existentes, com capital inferior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), poderão, no prazo de que trata o art. 296 deliberar, pelo voto de acionistas que representem 2/3 (dois terços) do capital social, a sua transformação em sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, observadas as seguintes normas: [[Lei 6.404/1976, art. 296.]]

I - na deliberação da assembléia a cada ação caberá 1 (um) voto, independentemente de espécie ou classe;

II - a sociedade por quotas resultante da transformação deverá ter o seu capital integralizado e o seu contrato social assegurará aos sócios a livre transferência das quotas, entre si ou para terceiros;

III - o acionista dissidente da deliberação da assembléia poderá pedir o reembolso das ações pelo valor de patrimônio líquido a preços de mercado, observado o disposto nos arts. 45 e 137; [[Lei 6.404/1976, art. 45. Lei 6.404/1976, art. 137.]]

IV - o prazo para o pedido de reembolso será de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação da ata da assembléia, salvo para os titulares de ações nominativas, que será contado da data do recebimento de aviso por escrito da companhia.


Art. 299

- Ficam mantidas as disposições sobre sociedades por ações, constantes de legislação especial sobre a aplicação de incentivos fiscais nas áreas da SUDENE, SUDAM, SUDEPE, EMBRATUR e Reflorestamento, bem como todos os dispositivos da Lei 4.131, de 03/12/1962, e da Lei 4.390, de 29/08/1964.


Art. 299-A

- O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3º do art. 183 desta Lei.29/07/2020. [[Lei 6.404/1976, art. 183.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 38 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Art. 299-B

- O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não circulante em conta representativa de receita diferida.

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 38 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Parágrafo único - O registro do saldo de que trata o caput deste artigo deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido.


Art. 300

- Ficam revogados o Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, com exceção dos arts. 59 a 73, e demais disposições em contrário. Ernesto Geisel. Mário Henrique Simonsen