Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo XXI - GRUPO DE SOCIEDADES (Ir para)
Seção II - CONSTITUIÇÃO, REGISTRO E PUBLICIDADE (Ir para)
- Aprovação pelos Sócios das Sociedades
- A convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração do contrato social ou do estatuto (art. 136, V). [[Lei 6.404/1976, art. 136.]]
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 270 - - A convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração do contrato social ou do estatuto (art. 136, VIII).] [[Lei 6.404/1976, art. 136.]]
Parágrafo único - Os sócios ou acionistas dissidentes da deliberação de se associar a grupo têm direito, nos termos do art. 137, ao reembolso de suas ações ou quotas. [[Lei 6.404/1976, art. 137.]]
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