Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art.

Capítulo II - CAPITAL SOCIAL (Ir para)

Seção II - FORMAÇÃO (Ir para)

  • Dinheiro e Bens
Art. 7º

- O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

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