Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo II - CAPITAL SOCIAL (Ir para)
Seção II - FORMAÇÃO (Ir para)
- Dinheiro e Bens
- O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
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