Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 209

Capítulo XVII - DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO (Ir para)

Seção II - LIQUIDAÇÃO (Ir para)

  • Liquidação Judicial
Art. 209

- Além dos casos previstos no número II do art. 206, a liquidação será processada judicialmente: [[Lei 6.404/1976, art. 206.]]

I - a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem de promover a liquidação, ou a ela se opuserem, nos casos do número I do art. 206; [[Lei 6.404/1976, art. 206.]]

II - a requerimento do Ministério Público, à vista de comunicação da autoridade competente, se a companhia, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à dissolução, não iniciar a liquidação ou, se após iniciá-la, a interromper por mais de 15 (quinze) dias, no caso da alínea [e] do número I do art. 301. [[Lei 6.404/1976, art. 301.]]

Na parte final do inciso II o certo parece ser [... número I do art. 206.] [[Lei 6.404/1976, art. 206.]]

Parágrafo único - Na liquidação judicial será observado o disposto na lei processual, devendo o liquidante ser nomeado pelo Juiz.

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