Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo XVII - DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO (Ir para)
Seção II - LIQUIDAÇÃO (Ir para)
- Liquidação Judicial
- Além dos casos previstos no número II do art. 206, a liquidação será processada judicialmente: [[Lei 6.404/1976, art. 206.]]
I - a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem de promover a liquidação, ou a ela se opuserem, nos casos do número I do art. 206; [[Lei 6.404/1976, art. 206.]]
II - a requerimento do Ministério Público, à vista de comunicação da autoridade competente, se a companhia, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à dissolução, não iniciar a liquidação ou, se após iniciá-la, a interromper por mais de 15 (quinze) dias, no caso da alínea [e] do número I do art. 301. [[Lei 6.404/1976, art. 301.]]
Na parte final do inciso II o certo parece ser [... número I do art. 206.] [[Lei 6.404/1976, art. 206.]]
Parágrafo único - Na liquidação judicial será observado o disposto na lei processual, devendo o liquidante ser nomeado pelo Juiz.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;