Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo XII - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA (Ir para)
Seção III - ADMINISTRADORES (Ir para)
- Requisitos e Impedimentos
- Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração.
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 146 - Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País.]
Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei 10.194, de 14/02/2001. Conversão da Medida Provisória2.082-39/2000): [Art. 146 - Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não.]
Lei 10.194, de 14/02/2001 (Nova redação ao caput. Conversão da Medida Provisória2.082-39/2000).
Redação anterior (original): [Art. 146 - Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais residentes no País, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores, acionistas ou não.]
§ 1º - A ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos eleitos, devendo ser arquivada no registro do comércio e publicada.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (da Lei 10.194, de 14/02/2001): [§ 1º - A ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada.]
Lei 10.194, de 14/02/2001 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - A ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada.]
§ 2º - A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber:
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao § 2º).I - citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; e
II - citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta.
Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º): [§ 2º - A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do conselheiro.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.194, de 14/02/2001): [§ 2º - A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de procurador residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, com prazo de validade coincidente com o do mandato.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;