Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)

  • Normas Comuns
Art. 145

- As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores.

Referências ao art. 145 Jurisprudência do art. 145
  • Requisitos e Impedimentos
Art. 146

- Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 146 - Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País.]

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 10.194, de 14/02/2001. Conversão da Medida Provisória2.082-39/2000): [Art. 146 - Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não.]

Lei 10.194, de 14/02/2001 (Nova redação ao caput. Conversão da Medida Provisória2.082-39/2000).

Redação anterior (original): [Art. 146 - Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais residentes no País, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores, acionistas ou não.]

§ 1º - A ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos eleitos, devendo ser arquivada no registro do comércio e publicada.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 10.194, de 14/02/2001): [§ 1º - A ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada.]

Lei 10.194, de 14/02/2001 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada.]

§ 2º - A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao § 2º).

I - citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; e

II - citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta.

Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º): [§ 2º - A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do conselheiro.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.194, de 14/02/2001): [§ 2º - A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de procurador residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, com prazo de validade coincidente com o do mandato.]

Referências ao art. 146 Jurisprudência do art. 146
Art. 147

- Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a assembléia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social.

§ 1º - São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.

§ 2º - São ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3º - O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral, aquele que:

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e

II - tiver interesse conflitante com a sociedade.

§ 4º - A comprovação do cumprimento das condições previstas no § 3º será efetuada por meio de declaração firmada pelo conselheiro eleito nos termos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, com vistas ao disposto nos arts. 145 e 159, sob as penas da lei. [[Lei 6.404/1976, art. 145. Lei 6.404/1976, art. 159.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

  • Garantia da Gestão
Art. 148

- O estatuto pode estabelecer que o exercício do cargo de administrador deva ser assegurado, pelo titular ou por terceiro, mediante penhor de ações da companhia ou outra garantia.

Parágrafo único - A garantia só será levantada após aprovação das últimas contas apresentadas pelo administrador que houver deixado o cargo.


  • Investidura
Art. 149

- Os conselheiros e diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do conselho de administração ou da diretoria, conforme o caso.

§ 1º - Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá as citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à companhia.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

  • Substituição e Término da Gestão
Art. 150

- No caso de vacância do cargo de conselheiro, salvo disposição em contrário do estatuto, o substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembléia-geral. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, a assembléia-geral será convocada para proceder a nova eleição.

§ 1º - No caso de vacância de todos os cargos do conselho de administração, compete à diretoria convocar a assembléia-geral.

§ 2º - No caso de vacância de todos os cargos da diretoria, se a companhia não tiver conselho de administração, compete ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou a qualquer acionista, convocar a assembléia-geral, devendo o representante de maior número de ações praticar, até a realização da assembléia, os atos urgentes de administração da companhia.

§ 3º - O substituto eleito para preencher cargo vago completará o prazo de gestão do substituído.

§ 4º - O prazo de gestão do conselho de administração ou da diretoria se estende até a investidura dos novos administradores eleitos.


  • Renúncia
Art. 151

- A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.


  • Remuneração
Art. 152

- A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 152 - A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.]

§ 1º - O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (art. 190), prevalecendo o limite que for menor.

§ 2º - Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o art. 202. [[Lei 6.404/1976, art. 202.]]

Referências ao art. 152 Jurisprudência do art. 152