Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 230

Capítulo XVIII - TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO (Ir para)

Seção II - INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO (Ir para)

  • Direito de Retirada
Art. 230

- Nos casos de incorporação ou fusão, o prazo para exercício do direito de retirada, previsto no art. 137, II, será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se. [[Lei 6.404/1976, art. 137.]]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 230 - O acionista dissidente da deliberação que aprovar a incorporação da companhia em outra sociedade, ou sua fusão ou cisão, tem direito de retirar-se da companhia, mediante o reembolso do valor de suas ações (art. 137).
Parágrafo único - O prazo para o exercício desse direito será contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o protocolo ou justificação da operação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se.] [[Lei 6.404/1976, art. 137.]]

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