Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo XX - SOCIEDADES COLIGADAS, CONTROLADORAS E CONTROLADAS (Ir para)
Seção II - PARTICIPAÇÃO RECÍPROCA (Ir para)
Art. 244- É vedada a participação recíproca entre a companhia e suas coligadas ou controladas.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que ao menos uma das sociedades participa de outra com observância das condições em que a lei autoriza a aquisição das próprias ações (art. 30, § 1º, alínea [b]). [[Lei 6.404/1976, art. 30.]]
§ 2º - As ações do capital da controladora, de propriedade da controlada, terão suspenso o direito de voto.
§ 3º - O disposto no § 2º do art. 30, aplica-se à aquisição de ações da companhia aberta por suas coligadas e controladas. [[Lei 6.404/1976, art. 30.]]
§ 4º - No caso do § 1º, a sociedade deverá alienar, dentro de 6 (seis) meses, as ações ou quotas que excederem do valor dos lucros ou reservas, sempre que esses sofrerem redução.
§ 5º - A participação recíproca, quando ocorrer em virtude de incorporação, fusão ou cisão, ou da aquisição, pela companhia, do controle de sociedade, deverá ser mencionada nos relatórios e demonstrações financeiras de ambas as sociedades, e será eliminada no prazo máximo de 1 (um) ano; no caso de coligadas, salvo acordo em contrário, deverão ser alienadas as ações ou quotas de aquisição mais recente ou, se da mesma data, que representem menor porcentagem do capital social.
§ 6º - A aquisição de ações ou quotas de que resulte participação recíproca com violação ao disposto neste artigo importa responsabilidade civil solidária dos administradores da sociedade, equiparando-se, para efeitos penais, à compra ilegal das próprias ações.
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