Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo III - AÇÕES (Ir para)
Seção VI - PROPRIEDADE E CIRCULAÇÃO (Ir para)
- Negociação com as Próprias Ações
- A companhia não poderá negociar com as próprias ações.
§ 1º - Nessa proibição não se compreendem:
a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;
b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;
c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea [b] e mantidas em tesouraria;
d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.
§ 2º - A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.
§ 3º - A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores.
§ 4º - As ações adquiridas nos termos da alínea [b] do § 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.
§ 5º - No caso da alínea [d] do § 1º, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.
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