Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 13

Capítulo III - AÇÕES (Ir para)

Seção II - PREÇO DE EMISSÃO (Ir para)

  • Ações com Valor Nominal
Art. 13

- É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.

§ 1º - A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

§ 2º - A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (art. 182, § 1º). [[Lei 6.404/1976, art. 182.]]

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