Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)

  • Ações com Valor Nominal
Art. 13

- É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.

§ 1º - A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

§ 2º - A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (art. 182, § 1º). [[Lei 6.404/1976, art. 182.]]

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
  • Ações sem Valor Nominal
Art. 14

- O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (arts. 166 e 170, § 2º). [[Lei 6.404/1976, art. 166. Lei 6.404/1976, art. 170.]]

Parágrafo único - O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação.