Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 197

Capítulo XVI - LUCRO, RESERVAS E DIVIDENDOS (Ir para)

Seção II - RESERVAS E RETENÇÃO DE LUCROS (Ir para)

  • Reserva de Lucros a Realizar
Art. 197

- No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. [[Lei 6.404/1976, art. 202.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 197 - No exercício em que os lucros a realizar ultrapassarem o total deduzido nos termos dos arts. 193 a 196, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.] [[Lei 6.404/1976, art. 193. Lei 6.404/1976, art. 194. Lei 6.404/1976, art. 195. Lei 6.404/1976, art. 196.]]

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores:

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo).

I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e [[Lei 6.404/1976, art. 248.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

II - o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.

Lei 11.638, de 28/12/2007 (Nova redação ao inc. II. Vigência a partir de 01/01/2008).

Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º): [II - o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, são lucros a realizar:
a) o saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos ajustes de correção monetária (art. 185, § 3º);
b) o aumento do valor do investimento em coligadas e controladas (art. 248, III);
c) o lucro em vendas a prazo realizável após o término do exercício seguinte.] [[Lei 6.404/1976, art. 185. Lei 6.404/1976, art. 248.]]

§ 2º - A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inc. III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro. [[Lei 6.404/1976, art. 202.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total