Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 196

Capítulo XVI - LUCRO, RESERVAS E DIVIDENDOS (Ir para)

Seção II - RESERVAS E RETENÇÃO DE LUCROS (Ir para)

  • Retenção de Lucros
Art. 196

- A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.

§ 1º - O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.

§ 2º - O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O orçamento poderá ser aprovado na assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício.]

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