Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 195-A

Capítulo XVI - LUCRO, RESERVAS E DIVIDENDOS (Ir para)

Seção II - RESERVAS E RETENÇÃO DE LUCROS (Ir para)

  • Reserva de Incentivos Fiscais
Art. 195-A

- A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inc. I do caput do art. 202 desta Lei). [[Lei 6.404/1976, art. 202.]]

Lei 11.638, de 28/12/2007 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 01/01/2008).
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