Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 175

Capítulo XV - EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Seção I - EXERCÍCIO SOCIAL (Ir para)

Art. 175

- O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.

Parágrafo único - Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.

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