Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo XIII - CONSELHO FISCAL (Ir para)
- Deveres e Responsabilidades
- Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto. [[Lei 6.404/1976, art. 153. Lei 6.404/1976, art. 154. Lei 6.404/1976, art. 155. Lei 6.404/1976, art. 156.]]
§ 1º - Os membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).§ 2º - O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles foi conivente, ou se concorrer para a prática do ato.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Antigo § 1º).§ 3º - A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléia-geral.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Antigo § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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