Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 251

Capítulo XX - SOCIEDADES COLIGADAS, CONTROLADORAS E CONTROLADAS (Ir para)

Seção V - SUBSIDIÁRIA INTEGRAL (Ir para)

Art. 251

- A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.

§ 1º - A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o art. 8º, respondendo nos termos do § 6º do art. 8º e do art. 10 e seu parágrafo único. [[Lei 6.404/1976, art. 8º. Lei 6.404/1976, art. 10.]]

§ 2º - A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do art. 252. [[Lei 6.404/1976, art. 252.]]

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