Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 188

Capítulo XV - EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Seção VI - DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS (Ir para)

  • Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado
Art. 188

- As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo: [[Lei 6.404/1976, art. 176.]]

Lei 11.638, de 28/12/2007 (Nova redação ao caput. Vigência a partir de 01/01/2008).

Redação anterior: [Art. 188 - A demonstração das origens e aplicações de recursos indicará as modificações na posição financeira da companhia, discriminando:]

I - demonstração dos fluxos de caixa - as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:

Lei 11.638, de 28/12/2007 (Nova redação ao inc. I. Vigência a partir de 01/01/2008).

a) das operações;

b) dos financiamentos; e

c) dos investimentos;

Redação anterior: [I - as origens dos recursos, agrupadas em:
a) lucro do exercício, acrescido de depreciação, amortização ou exaustão e ajustado pela variação nos resultados de exercícios futuros;
b) realização do capital social e contribuições para reservas de capital;
c) recursos de terceiros, originários do aumento do passivo exigível a longo prazo, da redução do ativo realizável a longo prazo e da alienação de investimentos e direitos do ativo imobilizado.]

II - demonstração do valor adicionado - o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.

Lei 11.638, de 28/12/2007 (Nova redação ao inc. II. Vigência a partir de 01/01/2008).

Redação anterior: [II - as aplicações de recursos, agrupadas em:
a) dividendos distribuídos;
b) aquisição de direitos do ativo imobilizado;
c) aumento do ativo realizável a longo prazo, dos investimentos e do ativo diferido;
d) redução do passivo exigível a longo prazo.]

III - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - o excesso ou insuficiência das origens de recursos em relação às aplicações, representando aumento ou redução do capital circulante líquido;]

IV - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - os saldos, no início e no fim do exercício, do ativo e passivo circulantes, o montante do capital circulante líquido e o seu aumento ou redução durante o exercício.]

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