Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 11

Capítulo III - AÇÕES (Ir para)

Seção I - NÚMERO E VALOR NOMINAL (Ir para)

  • Fixação no Estatuto
Art. 11

- O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.

§ 1º - Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.

§ 2º - O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.

§ 3º - O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.

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