Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 105

Capítulo IX - LIVROS SOCIAIS (Ir para)

  • Exibição dos Livros
Art. 105

- A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.

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