Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo III - AÇÕES (Ir para)
Seção VII - CONSTITUIÇÃO DE DIREITOS REAIS E OUTROS ÔNUS (Ir para)
- Penhor
- O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas.
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao caput). Redação anterior: [Art. 39 - O penhor ou caução de ações se constitui:
I - se nominativas, pela averbação do respectivo instrumento no livro de [Registro de Ações Nominativas];
II - se endossáveis, mediante endosso pignoratício que, a pedido do credor endossatário ou do proprietário da ação, a companhia averbará no livro de [Registro de Ações Endossáveis];
III - se ao portador, pela tradição.]
§ 1º - O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.
§ 2º - Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;