Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)

  • Penhor
Art. 39

- O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 39 - O penhor ou caução de ações se constitui:
I - se nominativas, pela averbação do respectivo instrumento no livro de [Registro de Ações Nominativas];
II - se endossáveis, mediante endosso pignoratício que, a pedido do credor endossatário ou do proprietário da ação, a companhia averbará no livro de [Registro de Ações Endossáveis];
III - se ao portador, pela tradição.]

§ 1º - O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.

§ 2º - Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.


  • Outros Direitos e Ônus
Art. 40

- O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados:

I - se nominativa, no livro de [Registro de Ações Nominativas];

II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - se endossável, no livro de [Registro de Ações Endossáveis] e no certificado da ação;]

III - (Suprimido implicitamente pela Lei 9.457, de 05/05/1997. Mesma redação do inc. II).

Redação anterior: [III - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.]

Parágrafo único - Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.