Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 205

Capítulo XVI - LUCRO, RESERVAS E DIVIDENDOS (Ir para)

Seção III - DIVIDENDOS (Ir para)

  • Pagamento de Dividendos
Art. 205

- A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.

§ 1º - Os dividendos poderão ser pagos por cheque nominativo remetido por via postal para o endereço comunicado pelo acionista à companhia, ou mediante crédito em conta-corrente bancária aberta em nome do acionista.

§ 2º - Os dividendos das ações em custódia bancária ou em depósito nos termos dos arts. 41 e 43 serão pagos pela companhia à instituição financeira depositária, que será responsável pela sua entrega aos titulares das ações depositadas. [[Lei 6.404/1976, art. 41. Lei 6.404/1976, art. 43.]]

§ 3º - O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembléia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.

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