Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 63

Capítulo V - DEBÊNTURES (Ir para)

Seção IV - FORMA, PROPRIEDADE, CIRCULAÇÃO E ÔNUS (Ir para)

Art. 63

- As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao caput).

§ 1º - As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43. [[Lei 6.404/1976, art. 43.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único com redação da Lei 9.457/1997).

§ 2º - A escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41. [[Lei 6.404/1976, art. 41.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - (Suprimido pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º).

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Suprime o § 2º).

Redação anterior (original): [Art. 63 - As debêntures podem ser ao portador ou endossáveis, aplicando-se, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III.
§ 1º - As debêntures endossáveis serão registradas em livro próprio mantido pela companhia.
§ 2º - As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do artigo 43.] [[Lei 6.404/1976, art. 43.]]

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