Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 189

Capítulo XVI - LUCRO, RESERVAS E DIVIDENDOS (Ir para)

Seção I - LUCRO (Ir para)

  • Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda
Art. 189

- Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

Parágrafo único - o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

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