Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo III - AÇÕES (Ir para)
Seção IV - FORMA (Ir para)
Art. 20- As ações devem ser nominativas.
Lei 8.021, de 12/04/1990, art. 4º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 20 - As ações podem ser nominativas, endossáveis ou ao portador.]
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