Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo V - DEBÊNTURES (Ir para)
Seção X - EXTINÇÃO (Ir para)
Art. 74- A companhia emissora fará, nos livros próprios, as anotações referentes à extinção das debêntures, e manterá arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, juntamente com os documentos relativos à extinção, os certificados cancelados ou os recibos dos titulares das contas das debêntures escriturais.
§ 1º - Se a emissão tiver agente fiduciário, caberá a este fiscalizar o cancelamento dos certificados.
§ 2º - Os administradores da companhia responderão solidariamente pelas perdas e danos decorrentes da infração do disposto neste artigo.
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