Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 218

Capítulo XVII - DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO (Ir para)

Seção II - LIQUIDAÇÃO (Ir para)

  • Direito de Credor Não-Satisfeito
Art. 218

- Encerrada a liquidação, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago.

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