Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 221

Capítulo XVIII - TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO (Ir para)

Seção I - TRANSFORMAÇÃO (Ir para)

  • Deliberação
Art. 221

- A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.

Parágrafo único - Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia.

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