Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 113

Capítulo X - ACIONISTAS (Ir para)

Seção III - DIREITO DE VOTO (Ir para)

  • Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente
Art. 113

- O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.

Parágrafo único - O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê- lo nos termos do contrato.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total