Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)
- Disposições Gerais
- A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.
§ 1º - O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XX).
Redação anterior: [§ 2º - É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.]
- É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária:
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (acrescenta o artigo).I - na companhia fechada; e
II - na companhia aberta, desde que a criação da classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários.
§ 1º - A criação de classe de ações ordinárias com atribuição do voto plural depende do voto favorável de acionistas que representem:
I - metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto; e
II - metade, no mínimo, das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidas, reunidas em assembleia especial convocada e instalada com as formalidades desta Lei.
§ 2º - Nas deliberações de que trata o § 1º deste artigo, será assegurado aos acionistas dissidentes o direito de se retirarem da companhia mediante reembolso do valor de suas ações nos termos do art. 45 desta Lei, salvo se a criação da classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto. [[Lei 6.404/1976, art. 45.]]
§ 3º - O estatuto social da companhia, aberta ou fechada, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, poderá exigir quórum maior para as deliberações de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º - A listagem de companhias que adotem voto plural e a admissão de valores mobiliários de sua emissão em segmento de listagem de mercados organizados sujeitar-se-ão à observância das regras editadas pelas respectivas entidades administradoras, que deverão dar transparência sobre a condição de tais companhias abertas.
§ 5º - Após o início da negociação das ações ou dos valores mobiliários conversíveis em ações em mercados organizados de valores mobiliários, é vedada a alteração das características de classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural, exceto para reduzir os respectivos direitos ou vantagens.
§ 6º - É facultado aos acionistas estipular no estatuto social o fim da vigência do voto plural condicionado a um evento ou a termo, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo.
§ 7º - O voto plural atribuído às ações ordinárias terá prazo de vigência inicial de até 7 (sete) anos, prorrogável por qualquer prazo, desde que:
I - seja observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo para a aprovação da prorrogação;
II - sejam excluídos das votações os titulares de ações da classe cujo voto plural se pretende prorrogar; e
III - seja assegurado aos acionistas dissidentes, nas hipóteses de prorrogação, o direito previsto no § 2º deste artigo.
§ 8º - As ações de classe com voto plural serão automaticamente convertidas em ações ordinárias sem voto plural na hipótese de:
I - transferência, a qualquer título, a terceiros, exceto nos casos em que:
a) o alienante permanecer indiretamente como único titular de tais ações e no controle dos direitos políticos por elas conferidos;
b) o terceiro for titular da mesma classe de ações com voto plural a ele alienadas; ou
c) a transferência ocorrer no regime de titularidade fiduciária para fins de constituição do depósito centralizado; ou
II - o contrato ou acordo de acionistas, entre titulares de ações com voto plural e acionistas que não sejam titulares de ações com voto plural, dispor sobre exercício conjunto do direito de voto.
§ 9º - Quando a lei expressamente indicar quóruns com base em percentual de ações ou do capital social, sem menção ao número de votos conferidos pelas ações, o cálculo respectivo deverá desconsiderar a pluralidade de voto.
§ 10 - (VETADO).
§ 11 - São vedadas as operações:
I - de incorporação, de incorporação de ações e de fusão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, em companhia que adote voto plural;
II - de cisão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, para constituição de nova companhia com adoção do voto plural, ou incorporação da parcela cindida em companhia que o adote.
§ 12 - Não será adotado o voto plural nas votações pela assembleia de acionistas que deliberarem sobre:
I - a remuneração dos administradores; e
II - a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 13 - O estatuto social deverá estabelecer, além do número de ações de cada espécie e classe em que se divide o capital social, no mínimo:
I - o número de votos atribuído por ação de cada classe de ações ordinárias com direito a voto, respeitado o limite de que trata o caput deste artigo;
II - o prazo de duração do voto plural, observado o limite previsto no § 7º deste artigo, bem como eventual quórum qualificado para deliberar sobre as prorrogações, nos termos do § 3º deste artigo; e
III - se aplicável, outras hipóteses de fim de vigência do voto plural condicionadas a evento ou a termo, além daquelas previstas neste artigo, conforme autorizado pelo § 6º deste artigo.
§ 14 - As disposições relativas ao voto plural não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista, às suas subsidiárias e às sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.
- Ações Preferenciais
- O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no art. 109. [[Lei 6.404/1976, art. 109.]]
§ 1º - As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.
§ 2º - Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito.
§ 3º - O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º vigorará a partir do término da implantação do empreendimento inicial da companhia.
- Não Exercício de Voto pelas Ações ao Portador
- Somente os titulares de ações nominativas endossáveis e escriturais poderão exercer o direito de voto.
Parágrafo único - Os titulares de ações preferenciais ao portador que adquirirem direito de voto de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 111, e enquanto dele gozarem, poderão converter as ações em nominativas ou endossáveis, independentemente de autorização estatutária. [[Lei 6.404/1976, art. 111.]]
- Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente
- O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.
Parágrafo único - O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê- lo nos termos do contrato.
- Voto das Ações Gravadas com Usufruto
- O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.
- Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses
- O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 115 - O acionista deve exercer o direito de voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.]
§ 1º - O acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá- lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.
§ 2º - Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do art. 8º. [[Lei 6.404/1976, art. 8º.]]
§ 3º - O acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
§ 4º - A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.
§ 5º - (VETADO na Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º)
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 5º).§ 6º - (VETADO na Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º)
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 5º).§ 7º - (VETADO na Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º)
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 5º).§ 8º - (VETADO na Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º)
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 5º).§ 9º - (VETADO na Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º)
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 5º).§ 10 - (VETADO na Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º)
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 5º).