Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 272

Capítulo XXI - GRUPO DE SOCIEDADES (Ir para)

Seção III - ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

  • Administradores do Grupo
Art. 272

- A convenção deve definir a estrutura administrativa do grupo de sociedades, podendo criar órgãos de deliberação colegiada e cargos de direção-geral.

Parágrafo único - A representação das sociedades perante terceiros, salvo disposição expressa na convenção do grupo, arquivada no registro do comércio e publicada, caberá exclusivamente aos administradores de cada sociedade, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais.

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